Para aqueles que pensam em fazer o concurso para a Brigada Militar, aqui vai um tema básico da filosofia do Direito, com o qual os integrantes da Corporação convivem diariamente, por toda a carreira (mesmo que não seja necessário ter graduação na área para entrar como praça). O princípio da legalidade nos diz que “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.” Esta frase consta, exatamente igual, no Art. 1º do Código Penal Brasileiro e no Art. 5º, XXXIX da Constituição Federal de 88.
Em outras palavras, não se pode proibir aquilo que a lei não proíbe, nem obrigar a fazer aquilo que a lei não obriga. Por exemplo, embora muita gente ainda ache que seja imoral ser prostituta, isto não é crime. Entretanto, outra pessoa participar dos lucros de quem exerce a prostituição constitui o crime de rufianismo (Art. 230 – “Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”).
Outro enquadramento que mudou foi o crime de estupro (Art. 213). Antes somente havia o crime de estupro tendo como vítima uma mulher e como autor um homem. Caso houvesse violência sexual de um homem contra outro, não seria estupro, e sim atentado violento a pudor (se houvesse sexo anal, Art. 214). A nova redação foi dada pela Lei 12.015, de 2009, que troca o texto onde diz “constranger mulher a ter conjunção carnal”, e passa a dizer “constranger alguém”. Atualmente o Art. 214 foi revogado, e passa a ser considerado estupro não somente o ato sexual pênis-vagina, mas também o ato de obrigar alguém a praticar em si felação (sexo oral), incluindo também a possibilidade de ter uma mulher como autora e outra como vítima, e até de uma mulher ser autora de estupro contra um homem... (forçando este a praticar sexo contra a sua vontade, sem necessariamente pensar em uso de objeto estranho ao próprio corpo...).
A nova legislação também institui o “estupro de vulnerável” (Art. 217 – A). Este seria caracterizado pela prática de sexo com pessoa menor de 14 anos ou com problema mental (ditas “vulneráveis”). Quer dizer, não precisa ser obrigado ou ter violência. A pessoa com menos de 14 anos não pode optar por fazer sexo, se alguém fizer, ainda que esta pessoa (vulnerável) queira, constitui estupro. Mas esta pessoa vai ficar mais velha. Já o louco (a), pela legislação brasileira, não pode ter vida sexual nunca.
GIOVANI CASTRO
1º Tenente – Cmt do 2º Pelotão
Publicado no Jornal Novo Tempo, Barra do Ribeiro, RS, Edição nº 979, do dia 02/03/12, na Página 7.